MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4417/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JAILSON LOPES DE CARVALHO - CPF: 83139702191
JONILSON ALVES DE CASTRO - CPF: 33317488115
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 3147/2020-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono/TO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Jonilson Alves de Castro, gestor.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, elencou as irregularidades no Relatório de Análise nº 407/2020 (ev. 9). Além do gestor, a Relatoria apontou o Sr. Jailson Lopes Carvalho, contador, como corresponsável.

Devidamente citados para apresentação de defesa, os responsáveis quedaram-se inertes, sendo considerados revéis (ev. 16).

A COACF exarou a “Análise de Defesa” nº 469/2020 (ev. 17), repisando a condição de revelia dos responsáveis e a permanência das irregularidades.

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 3050/2020 (ev. 18), manifestando-se pela irregularidade das contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício e seus reflexos sobre os limites constitucionais:

Despesa

Disp. Legal

Limite %

Efetivamente Gasto

Total com  Pessoal

Art. 20, III, ‘a’ LRF

6% da RCL

3,03%

Total da despesa c/ Legislativo

Art. 29-A, I.

7% da receita trib. e transf. do § 5º, do art. 193, 158 e 159 CF, do ano anterior

6,95%

Folha de Pagamento

Art. 29-A, § 1º, CF

70% de sua receita

 

58,65%

 

 

Remuneração

Vereadores

Art. 29, VII, CF

5% Receita Município

2,09%

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 407/2019, o qual identificou a existência de irregularidades, a saber:

1. Conforme o item 4.1, as receitas realizadas foram de R$ 634.136,40 e as despesas empenhadas foram de R$ 651.782,39, resultando em déficit orçamentário de R$ 17.645,99 em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.1 do relatório);

2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.000,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);

3. Conforme o Quadro 8 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991;

4. Conforme o item 4.1.3 e quadro 8 do relatório técnico, as despesas com remuneração de pessoal e respectivos encargos patronais não foram registradas nas contas contábeis, separando-se de acordo com o Regime de Previdência a que estão vinculados, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, gerando inconsistência nos dados informados e dificultando a apuração do valor registrado de contribuição patronal e respectivo percentual em confronto com a legislação de cada regime (RGPS e RPPS);

5. Conforme evidenciado no quadro (12 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 18.380,85 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

6. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 158.336,95 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 0,00, portanto, constata-se uma divergência de R$ 158.336,95. (Item 4.3.1.3.1 do relatório);

7. Déficit Financeiro no valor de R$ 129,22, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);

8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 129,22); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -129,22) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório);

9. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário R$ 634.136,40 com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 634.497,66, verificou-se que houve divergência. (Item 6.2 do relatório).

Acerca da irregularidade referente à ausência de recolhimento e/ou recolhimento a menor da cota de patronal, esta Corte entendeu, no recente Acórdão nº 118/2020 – Pleno, que a matéria é passível de ressalva em razão da necessidade de adequação da metodologia para apuração e estabeleceu que o cálculo fosse aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, in verbis:

“10.3. No mérito, considerando a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, dar provimento ao recurso para reformar o Acórdão nº 42/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, no sentido de julgar regulares com ressalvas a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Centenário, alusiva ao exercício financeiro de 2014. (...)

10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.”

Em que pese a sobredita decisão, o Ministério Público de Contas ressalta que a atual metodologia de apuração das cotas de contribuição patronal realizada pelo Tribunal é baseada nas informações repassadas pelo próprio Gestor e que, na composição da base de cálculo apresentada pela unidade técnica, há elementos suficientes para uma análise fidedigna do índice.

Convém consignar que, nos processos referentes à comprovação de utilização regular de recursos públicos, prevalece o princípio da supremacia do interesse público, cabendo aos gestores a comprovação da regularidade na gestão dos valores públicos administrados, o que inclui, decerto, o correto registro contábil das despesas executadas. Neste sentido, as seguintes jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU:

“Compete ao gestor de recursos públicos, por expresso mandamento constitucional (art. 70, parágrafo único, da CRFB/88) e legal (art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67), comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus da prova. (TCU, Acórdão nº 84/2009-Segunda Câmara, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. 27/01/2009. No mesmo sentido: TCU, Acórdão 1996/2007-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. 26/09/2007)”

“Na falta de adequada prestação de contas pelo administrador público, resolvem-se eventuais dúvidas quanto à correção de valores e procedimentos em seu desfavor, porque é seu dever constitucional demonstrar, com clareza e precisão, a boa e regular aplicação dos recursos entregues à sua administração. (Acórdão nº 1351/2018-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. 13.6.2018)”

Vale destacar ainda o entendimento amplamente majoritário[1] adotado por esta Corte de Contas em pareceres prévios no sentido de considerar o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou o recolhimento a menor, irregularidade com o condão de macular as contas prestadas. Apesar de tratarem-se de contas consolidadas e/ou governo, a análise é válida também para os Regimes Próprios de Previdência Social. Vejamos:

Proc. nº 11959/2018 - Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019):

“9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº 810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.  

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.

Portanto, o Ministério Público de Contas coaduna com o entendimento de que o não recolhimento integral (20%) da cota patronal implica na irregularidade das contas e demais sanções regimentais, por violação ao artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Noutro ponto, acerca da irregularidade atinente ao déficit financeiro, verifica-se que o valor indicado (R$ -129,22), quando confrontado com o orçamento inicial da entidade, resulta em percentual irrisório, estando dentro da margem flexibilizada para ressalva de acordo com a jurisprudência desta Corte. Neste sentido:

ACÓRDÃO Nº 742/2018 – TCE/TO – 2ª CÂMARA, 20/11/2018

VOTO DO RELATOR: (...)

9.4.4. Com referência ao déficit orçamentário de R$ 139.217,01, verifica-se que o mesmo corresponde a um percentual de 4,45% (da receita gerida de R$ 3.125.700,97), que no caso em apreço, com o intuito de preservar o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, superamos o referido déficit, tendo em vista que está dentro do percentual tolerado por esta Corte de Contas. (Grifou-se)

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidades capazes de viciar o mérito da prestação de contas em apreço.

Dessa forma, considerando as inconsistências apuradas e a revelia[2] dos responsáveis, atrelada ainda ao fato de não terem sido realizadas auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue irregulares as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1] vide Resolução nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno, de 05/06/2019 (autos nº 12624/2017), Resolução nº 286/2019 – TCE/TO – Pleno, de 29/05/2019 (autos nº 11023/2018), Resolução nº 539/2018 – TCE/TO – Pleno, de 21/11/2018 (autos nº 6349/2018), Resolução nº 218/2019 – TCE/TO – Pleno, de 24/04/2019 (autos nº 7063/2018) e Resolução nº 186/2019 – TCE/TO – Pleno, de 10/04/2019 (autos nº 5103/2018).

[2] Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/11/2020 às 08:24:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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